Processo 5010561-57.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010561-57.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010561-57.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : DOUGLAS DE SOUZA FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de securitizadora que incluiu débito em plataforma de negociação de dívidas ( Serasa Limpa Nome ), sem que o autor reconhecesse a contratação que lhe deu origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência do débito cobrado pela parte ré, diante da ausência de prova da contratação; (ii) a configuração de dano moral pela inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento. 2. A parte ré não comprovou a contratação que originou o débito: os documentos juntados — captura de tela sistêmica com histórico de faturas e certidão de registro de cessão de créditos — são insuficientes para demonstrar a efetiva relação jurídica com o autor. Incumbia à ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 3. A inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação em órgão de restrição ao crédito, pois a plataforma apenas oferece oportunidade de renegociação de dívidas, sem impedir a concessão de crédito ao consumidor. 4. O autor não demonstrou inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A parte ré que não apresenta prova suficiente da contratação que originou o débito não cumpre o ônus que lhe incumbe, impondo-se a declaração de inexistência do débito. 2. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação em órgão de restrição ao crédito e não gera, por si só, dano moral indenizável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12, §3º e 14, §3º; CC/2002, arts. 104, 107, 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 85, §11, 225, 373, I e II, 411, 429, 439, 440 e 441. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/11/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2014; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50010739720258212001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 25/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. DOUGLAS DE SOUZA FONTOURA  interpõe recurso de apelação nos autos da  IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A …

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