Processo 5010562-28.2024.4.04.7102
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010562-28.2024.4.04.7102/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A CEF requer pesquisa SISBAJUD/TEIMOSINHA, RENAJUD, SNIPER, SERP-JUD, SREI e CNIB para localização dos bens dos sucessores da executada falecida MARTA REJANE LUDOVICO DE FREITAS ( ANDYARA LUDOVICO DE FREITAS e ALEX LUDOVICO DE FREITAS ). 2. Indefiro, por ora, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, embora a executada/falecida tenha deixada bens, os sucessores não são executados originais, por ausência de responsabilidade patrimonial ilimitada (benefício do inventário), ou seja, não se sabe o quinhão que caberá a cada um. Intime-se a exequente para comprovar a transferência de bens aos herdeiros, possibilitando assim a execução nos limites das forças da herança. Intime-se, ainda, para anexar as matrículas atualizadas dos imóveis relacionados no evento 1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Em relação ao uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER . Inicialmente, é de se destacar que, em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 836, caput, do CPC. Nesse sentido, tem-se que a pesquisa genérica, sem quaisquer mínimos indícios documentais a lastreá-la, ensejaria a necessidade de que se admitisse a expedição de ofícios a toda e qualquer pessoa física e jurídica, ou mesmo a toda e qualquer instituição cadastral, a fim de que estas informassem nos autos se, por acaso, detêm créditos frente à parte executada, ou se mantêm registros acerca de transações por ela porventura efetivadas. Além disso, o Sistema SNIPER não tem apresentado qualquer utilidade para a pesquisa de bens penhoráveis, cabendo destacar ainda que o referido sistema do CNJ abrange a consulta apenas dos registros de proprietários de aeronaves e de embarcações, não havendo indicativo de que a parte executada seja proprietária de tais bens, os quais, acaso existentes, podem ser identificados nas pesquisas ao Sistema INFOJUD. Desse modo, à vista de todo o acima exposto, verifica-se que a exequente pretende, em verdade, transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe de localizar e indicar bens aptos à satisfação da execução. Assim sendo, indefiro o pedido veiculado pela CEF. Intime-se. 4. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Não verifico situação excepcional que justifique a utilização de tal sistema e a pesquisa por imóveis independe da intervenção do Judiciário, podendo ser realizada pela parte credora administrativamente, mediante recolhimento dos emolumentos. Intime-se. 5. Requerimento de consulta no sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ): Indefiro o pedido. Saliento que o referido sistema pode ser usado diretamente pela exequente para verificação de informações acerca de bens em nome da parte executada. Neste sentido a jurisprudência: "O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, através do Provimento nº 47/2015. Segundo consta do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: (...) A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da…
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