Processo 5010562-47.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010562-47.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010562-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICIERI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. - DECISÃO - Trata-se de impugnações apresentadas em face da proposta de honorários periciais formulada pela sociedade perita PNV Perícia & Consultoria LTDA., no valor de R$ 4.900,00, para a realização de prova técnica contábil-financeira nestes autos. A parte autora, RICIERI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no ID 94111741, sustenta, em suma, que a perícia teria objeto delimitado e específico, consistente na análise de um único contrato bancário, razão pela qual não demandaria elevada complexidade técnica. Aduz que o montante estimado seria excessivo e desproporcional, sobretudo porque a prova se restringiria à verificação de encargos contratuais, matéria recorrente em demandas revisionais. Acrescenta, ainda, atravessar momento de instabilidade financeira relacionado ao endividamento discutido na demanda, postulando, ao final, a redução dos honorários para patamar que reputa mais compatível com a natureza do trabalho. O réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, no ID 94930904, igualmente impugna a proposta, afirmando que os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a perícia se desenvolverá a partir da análise de documentos já acostados aos autos, sem grande complexidade ou trabalho exaustivo, e invoca precedente jurisprudencial no qual houve redução de honorários periciais em caso que reputa semelhante. Requer, por isso, a redução do valor; subsidiariamente, a intimação do perito para dizer se aceita eventual quantia reduzida e, em caso negativo, sua substituição. A sociedade perita, no ID 96386765, prestou esclarecimentos e defendeu a manutenção da proposta, assinalando que o trabalho não se resume à simples leitura de cláusulas contratuais, mas compreende análise técnica de operação bancária, comparação de taxa de juros com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, exame da capitalização, verificação de tarifas e reconstituição da evolução do débito, sustentando a compatibilidade do valor de R$ 4.900,00 com a extensão e responsabilidade do encargo. É o relatório, em síntese. Decido. As insurgências não merecem acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, compete à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito, incumbindo ao Juízo, por sua vez, controlar a adequação da proposta apresentada, sem, contudo, converter esse controle em mecanismo de aviltamento da atividade técnica desenvolvida pelo auxiliar da Justiça. A remuneração dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho, a extensão das diligências necessárias, o tempo provável de execução, a responsabilidade técnica assumida e a utilidade do laudo para a formação do convencimento judicial. Não se trata de despesa meramente burocrática, mas de contraprestação por atividade especializada que, no processo civil contemporâneo, desempenha função instrumental indispensável à adequada reconstrução técnica dos fatos controvertidos. No caso concreto, a prova pericial deferida não se limita a singela conferência aritmética, tampouco à leitura superficial de cláusulas contratuais. Ao revés,…

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