Processo 5010563-64.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010563-64.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010563-64.2026.8.21.9000/RS INTERESSADO : ELISANDRA SORDI ADVOGADO(A) : LEORI LUIS STIVANIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação de cumprimento de sentença para fornecimento de medicamento, contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ronda Alta. O impetrante alegou que o ato praticado pela autoridade coatora viola direito líquido e certo, pois fixação de em caso de eventual descumprimento da decisão judicial para fornecimento do medicamento não se mostra eficaz para efetivação do direito nem alcança a natureza coercitiva desejada, sobretudo porque eventual atraso no cumprimento da ordem é decorrência exatamente de obstáculos enfrentados pelo gestor. Pugna pelo afastamento da multa diária, como astreintes , visto que entende desproporcional, não primando pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, o deferimento da liminar, a fim de que seja suspensa a decisão judicial até que, seja julgado o mérito do presente mandado de segurança, afastando a multa fixada. Relatado. Inicialmente, registro ser cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito das Turmas Recursais, sendo majoritário o entendimento no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09  1  não se aplica aos atos praticados por juízes integrantes do JEFAZ. A harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão de que impetração do  writ  no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas não é cabível em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Cumpre destacar que o Mandado de Segurança tem fundamento constitucional, estando elencado no rol de direitos fundamentais previsto no art. 5º, LXIX 2 , da Constituição Federal. Em relação aos atos praticados por Magistrados integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do  mandamus . Nesse sentido, Súmula nº 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o  mandado  de  segurança  contra ato de juizado especial.” De outro modo, a Lei nº 9.099/95 não prevê recurso contra decisão interlocutória, sendo certo que o remédio constitucional somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais, e de maneira alguma como sucedâneo recursal. Nesse sentido, aliás, é o  Enunciado n. 88 do FONAJEF , o qual estabelece que “ É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso ”. Todavia, entendo que o  writ  não pode ser admitido de forma generalizada, como substitutivo de recurso que não esteja previsto no âmbito dos Juizados Especiais, mas  tão somente contra decisão judicial que cause ameaça ou lesão a direito líquido e certo e contra a qual não haja recurso. Nesse diapasão, é o precedente que segue: MANDADO  DE  SEGURANÇA . TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONSOANTE ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES QUE NÃO OS JUÍZES INTEGRANTES DO JEFAZ.  ADMISSÍVEL  EXCLUSIVAMENTE CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE CAUSE GRAVAME, OFENDENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, E NÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DO JEFAZ. LIMITAÇÃO RECURSAL NO MICROSSISTEMA DO JEFAZ QUE HÁ DE SER OBSERVADA SOB…

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