Processo 5010563-87.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010563-87.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: DARSIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DARSIN EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA., qualificada na inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, vinculado à UNIÃO FEDERAL, requerendo a concessão de liminar para o fim de: ...assegurar o direito da Impetrante em realizar o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, conferido aos contribuintes prestadores de serviços hospitalares e de auxílio ao diagnóstico e terapia, nos termos do artigo 15, §1º, III, "a" da Lei nº 9.249/1995, tão somente sobre as receitas oriundas dos serviços tipicamente hospitalares, isto é, serviços de Pediatria (UTI Pediátrica), Ginecologia e Obstetrícia, e Vacinação e Imunização, eis que excluídas aquelas decorrentes de simples consultas médicas, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança dos tributos, em razão da aplicação dos percentuais em referência;. Juntou documentos. Intimada, a impetrante apresentou emenda à inicial. O pedido de tutela liminar foi indeferido. A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito. Houve comunicação de deferimento da tutela recursal no agravo interposto (ID 484735359). As partes foram intimadas. Nada mais foi requerido e os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de indeferimento do pedido de tutela liminar (ID 447490616), que seguem: “(...) À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto - periculum in mora. Na espécie, entendo ausentes os requisitos. Acerca da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Lei nº 9.249/1995 e suas alterações posteriores assim dispõe: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para…
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