Processo 5010564-53.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010564-53.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010564-53.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : OSANA MARCIA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE LESÕES DO OMBRO E TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2. Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4. O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez. Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5. No caso dos autos, o laudo pericial ( Evento 22 , Evento 23 ) indicou que, não obstante a existência de M75 - Lesões do ombro, - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo.  Confira-se:  (...) Exame físico/do estado mental:  Autora encontra-se lúcida, com orientação adequada no tempo e no espaço. O pensamento é lógico, organizado e pertinente. A memória permanece preservada. O humor está condizente com a situação. Não houve evidências de delírios ou alucinações. Sem hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em ombros. Mobilidade preservada em ombros. Sem sinais de instabilidade. Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Autora não apresenta sinais de gravidade ou agudização das patologias. Sem hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em ombros. Mobilidade preservada em ombros. Sem sinais de instabilidade. 3- O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Autora não apresenta impedimento de longo prazo/deficiência. 4- Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? Autora não apresenta impedimento de longo prazo/deficiência. (...) Resumo da História Clínica / Anamnese Autora ingressou na sala de…

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