Processo 5010564-66.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010564-66.2024.4.03.6183 AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo dos 25%, bem como o pagamento de atrasados desde 08/12/2021 (data de cessação do NB 31/ 635.217.140-4), acrescidos de juros e correções legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Negada a medida antecipatória postulada (id. 340071945). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (id. 340538347). Houve réplica. Foi realizada perícia médica judicial, com a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 13/06/2025. Laudo médico pericial juntado (id. 370772843). O(A) autor(a) impugnou o laudo pericial (id. 412671637). O INSS ofertou proposta de acordo (id. 425867789), recusada pela parte autora (id. 453757184). Juntado aos autos laudo médico complementar com os esclarecimentos do(a) perito(a) requeridos pela parte autora (id. 472680749). Manifestação do INSS (id. 476390256) e da parte autora (id. 541663269). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das parcelas pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a cessação do benefício e a propositura da presente demanda. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro…
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