Processo 5010566-97.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010566-97.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010566-97.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : JOAO FRANCISCO ANTUNES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para "composição de dívidas" e determinando a descaracterização da mora, a compensação de crédito e a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) o parâmetro correto da taxa média de mercado aplicável ao contrato de renegociação de dívida; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. Além disso, a reunião de processos por conexão é vedada após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. A taxa média para "composição de dívidas" pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise configura refinanciamento de empréstimo pessoal único, o que afasta a aplicação dessa série temporal e impõe a utilização da taxa média de "crédito pessoal não consignado". 3. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, vedada a restituição em dobro na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 5. Os consectários legais incidem com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1.Recurso parcialmente provido para determinar que a revisão dos juros remuneratórios seja realizada com base na taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, mantida a sentença nos demais pontos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida por JOAO FRANCISCO ANTUNES MACIEL , nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOAO FRANCISCO ANTUNES MACIEL na presente ação ajuizada contra BANCO AGIBANK…

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