Processo 5010567-10.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5010567-10.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAIRO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. CAIRO NUNES, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido ao se deparar com o extrato de pagamento de sua aposentadoria, onde percebeu uma contratação de um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado ao qual não desconhece, afirma que as assinaturas ali foram falsificadas. Requereu: que a presente demanda seja julgada totalmente procedente; a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a restituição em dobro do valor retirado e descontado de seu benefício; a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; indenização por danos morais; a realização de perícia grafotécnica; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; a condenação do requerido por litigância de má-fé; e protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A exordial foi acompanhada dos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou contestação e demais documentos probatórios (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, o Requerente solicitou a produção de prova pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido solicitou o deferimento da prova pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente apresentou manifestação alegando que os descontos continuam (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo Pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo mais nulidades ou irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Do mérito De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como a parte ré no de fornecedora/prestadora de serviços. Pois bem. Diante da afirmação do postulante de que foi vítima de golpe bancário, bem como de que não assinou qualquer termo de cartão de crédito consignado e de que suas assinaturas foram falsificadas, caberia ao banco requerido provar o contrário. Em sede de contestação, o requerido trouxe aos autos o suposto contrato assinado fisicamente pelo requerente, um comprovante de TED, a fim de demonstrar que o requerente recebeu valores, bem como planilhas de faturas. Aduz, ainda, que o requerente aderiu ao negócio de livre e espontânea vontade. Em impugnação, o requerente manteve-se firme em seu posicionamento, alegando que não assinou qualquer documento e que a assinatura ali constante foi falsificada. Requereu, conjuntamente, a realização de perícia grafotécnica.…
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