Processo 5010567-28.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010567-28.2025.8.13.0701 AUTOR: SUZANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CPF: 10.918.425/0001-38 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por SUZANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA em face de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um veículo Volvo C40 Ultimate em 30 de agosto de 2022, o qual apresentou defeito grave no módulo OBC, impedindo o carregamento da bateria. Aduziu que, diante da necessidade de imobilização do bem para reparo, a ré disponibilizou um carro reserva locado, contudo, sem cobertura de seguro completa. Durante a utilização do veículo reserva, a autora envolveu-se em um acidente de trânsito, sofrendo prejuízos materiais no importe de R$ 10.957,82, devido à ausência de cobertura securitária adequada, valor este que precisou arcar diretamente. Diante disso, postulou a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva com seguro total e, no mérito, a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo material e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização de veículo reserva com cobertura securitária completa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada em 11 de abril de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou manifestação de cumprimento da liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a ré apresentou contestação em 19 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a revelia da ré ante a intempestividade da contestação e julgou procedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso inominado pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), a E. Turma Recursal, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a designação de audiência de conciliação e regular processamento do feito, sob o fundamento de que a contestação poderia ser apresentada até a referida audiência, conforme o Enunciado nº 10 do FONAJE (ID XXX.XXX.XXX-XX). Retornados os autos, foi designada audiência de conciliação virtual. A ré apresentou nova contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação em 13 de maio de 2026, restou infrutífera a tentativa de acordo, sendo concedido prazo para impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento, ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré protocolou petição de alegações finais ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo locado, sustentando que o sinistro constitui fato de terceiro e que a contratação da locação ocorreu diretamente com empresa especializada alheia à lide. Entretanto, tal…
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