Processo 5010567-68.2025.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5010567-68.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : LUIZ CARLOS BONISEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora visando o deferimento do benefício previdenciário programável. 2. O acórdão recorrido restou assim ementado. Confira-se: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NO CNIS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 4. Pois bem. No caso dos autos, pelo conjunto fático-probatório dos autos, concluiu a Turma Recursal de origem a respeito do vínculo empregatício objurgado. Confira-se: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença ( evento 19, SENT1 ) que julgou improcedente a pretensão autoral em relação aos pedidos de averbação no CNIS dos períodos de 10/10/2005 a 24/02/2007 e de 22/09/2008 a 02/12/2009. Em recurso, sustenta a parte autora ( evento 25, RECLNO1 ), em apertada síntese, a presunção de veracidade da CTPS, nos termos da Súmula 75 da TNU. Argumenta que eventual concomitância na relação laboral não afasta a validade da anotação. Em suas palavras, o fundamento da sentença de que o vínculo de 10/10/2005 a 24/02/2007 seria “parcialmente concomitante” com outro vínculo (Contepe Engenharia Ltda. – 13/01/2006 a 03/08/2006) não afasta a validade da anotação. A CTPS demonstra empregos sucessivos, sendo possível que o autor tenha trabalhado simultaneamente em dois vínculos distintos, fato comum e aceito juridicamente. Por fim, postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça deferida conforme evento 4, DESPADEC1 . Recurso Tempestivo conforme Eventos 20 e 25. A controvérsia cinge-se quanto à averbação no CNIS dos períodos de 10/10/2005 a 24/02/2007 e de 22/09/2008 a 02/12/2009, culminando na aposentadoria por tempo de contribuição. Do cerceamento de defesa Sobre o tema, esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento de que é ônus do autor, e não do magistrado ou INSS, a prova dos fatos constitutivos de seu direito (Processo: 5046673-93.2020.4.02.5101 ). O juízo sentenciante fundamentou sua decisão, concluindo pela não comprovação dos períodos, considerando comprometida a veracidade do registro do vínculo. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a deferir prova que entende dispensável, quando está convencido do fato, como foi o caso, já que diligenciou de todas as formas em busca da verdade, tendo proferido decisão fundamentada. Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito. Dos períodos de 10/10/2005 a 24/02/2007 e de 22/09/2008 a 02/12/2009 Extrai-se da petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que o pedido é de reconhecimento dos vínculos junto a empresa União fabricante e montagem LTDA referente ao período de 10/10/2005 a 24/02/2007, bem como do período de 22/09/2008 a 02/12/2009 junto a empresa ESCON construções e montagens LTDA, que não constam no CNIS. Da CTPS número 15455, série 550 ( evento 1, PROCADM10 fls 12) consta anotação para os referidos períodos, sendo as duas últimas anotações na referida carteira. Registra-se, que a anotação do vínculo laborativo concomitante referente ao período de 13/01/2006 a…
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