Processo 5010567-96.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010567-96.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010567-96.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: DROGARIA WW LTDA CPF: 07.330.835/0001-59 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO A empresa DROGARIA WW LTDA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Relata a parte autora ser cliente da instituição financeira há mais de dez anos e que, ao realizar auditoria em seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais contínuos vinculados a um contrato de previdência privada que jamais celebrou. Sustenta que as cobranças indevidas ocorreram por aproximadamente uma década, beneficiando terceiros desconhecidos. Informa que, após questionamento administrativo, os descontos cessaram em 2024, mas os valores subtraídos não foram restituídos. Pleiteia a condenação das rés à devolução em dobro do montante de R$ 12.930,03, totalizando R$ 25.860,06, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citadas, as empresas rés apresentaram contestação conjunta sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiram, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que este atuou como mera instituição depositária e intermediária da operação. No mérito, alegaram a regularidade dos débitos com base na Resolução CMN nº 4.790/2020, sustentando que a autorização para o débito automático é concedida pelo cliente diretamente à instituição destinatária (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.). Invocaram excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa da vítima, além de sustentar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e decadência. Defenderam a impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação realizada via plataforma de videoconferência, as partes foram intimadas a especificar provas. As rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que toda a documentação necessária já consta dos autos, no que foram seguidas pela parte autora, que também pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes rés em sua contestação conjunta conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual indispensável para o ajuizamento de demanda judicial, sobretudo quando a própria defesa…

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