Processo 5010568-08.2024.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010568-08.2024.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010568-08.2024.8.24.0033/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO EXCLUSIVE RESIDENCE ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) RÉU : DMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A) : FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A) : LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no evento 188 contra a decisão do evento 183. A embargante sustenta, em síntese, que o item 11 da decisão embargada, ao manter as averbações determinadas no evento 6, deixou de considerar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5043233-79.2024.8.24.0000, que deu provimento ao recurso para afastar a medida. Intimado, o autor manifestou-se no evento 196, reconhecendo a omissão e formulando novo pedido de tutela de urgência para que a existência da ação seja averbada em ao menos uma unidade imobiliária de propriedade da ré ou, subsidiariamente, seja deferida tutela de evidência. No evento 191, a ré apresentou documentação relativa ao sistema de monitoramento de recalques. Sobreveio contestação no evento 197, com impugnação ao valor da causa e requerimentos relacionados à prova técnica. Feito o registro, anoto que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Sob essa premissa, adianto que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. O item 11 da decisão do evento 183 manteve a averbação da existência desta demanda nas matrículas n. 50.448, 50.449, 50.451, 50.455, 50.506, 50.508 e 50.277 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí. Ocorre que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5043233-79.2024.8.24.0000, deu provimento ao recurso da ré justamente para afastar aquelas averbações. O acórdão consignou que, embora a averbação possa ser utilizada em ação de conhecimento como providência cautelar, sua concessão pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. Naquele momento, reputou ausente demonstração concreta do perigo ao resultado útil do processo e considerou, ainda, desproporcional a incidência da medida sobre sete imóveis diante do valor de R$ 50.000,00 então atribuído à causa. Tal pronunciamento deveria ter sido considerado na decisão embargada. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos , para tornar sem efeito o item 11 da decisão do evento 183, ficando prejudicados os pedidos de revogação anteriormente formulados nos eventos 84 e 126. Isso, todavia, não impede a apreciação do novo pedido deduzido no evento 196.  Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser modificada ou revogada a…

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