Processo 5010568-49.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010568-49.2025.8.24.0008/SC APELANTE : POLLYANA BASAGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) APELADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA FILARETO (OAB SP297619) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposto em ação de indenização por danos morais contra sentença ( evento 53, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido. O magistrado entendeu que, embora o cancelamento do voo por manutenção não programada configure fortuito interno e não exclua a responsabilidade da companhia aérea, não houve comprovação de danos morais, porquanto o atraso de aproximadamente cinco horas, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária prova da lesão extrapatrimonial, a qual não foi produzida pela autora. Alega a recorrente Pollyana Basaglia ( evento 61, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve falha na prestação do serviço com cancelamento unilateral do voo sem aviso prévio; que houve reacomodação em itinerário mais longo com inclusão de conexão extra; que não foi prestada assistência material; que houve inversão indevida do ônus da prova ao exigir comprovação de fatos negativos; que os danos morais estão caracterizados diante das circunstâncias do caso concreto; que estão presentes os requisitos para indenização. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões ( evento 68, CONTRAZAP1 ), o apelado defende que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; que foram prestadas assistência e reacomodação adequadas; que não restou comprovado dano moral; que deve ser mantida a sentença de improcedência; que, subsidiariamente, eventual indenização deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. 2.1. Da ausência de dialeticidade recursal: Rejeito a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora a peça recursal reproduza, em parte, os argumentos já deduzidos na inicial, verifica-se que a recorrente impugna os fundamentos adotados na sentença, especialmente ao sustentar que a falha na prestação do serviço restou incontroversa, que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de assistência material e a comunicação prévia do cancelamento do voo, bem como que as circunstâncias do caso concreto são aptas a caracterizar dano moral indenizável. O recurso, portanto, estabelece o necessário confronto com as razões de decidir, ao buscar a reforma da condenação imposta, ainda que sem técnica apurada. Evidenciado, assim, o atendimento aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento da apelação. 2.2. Dos danos morais: A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não bastando a mera irregularidade da conduta. A recorrente sustenta a configuração de danos morais indenizáveis em razão do cancelamento do voo…
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