Processo 5010569-42.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010569-42.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010569-42.2026.8.24.0091/SC AUTOR : RUAN GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISADORA ROSA DE AMORIM (OAB GO067079) DESPACHO/DECISÃO I - Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora, em sede de liminar, requer que seja determinado que a ré restabeleça o perfil da parte autora, @sussurrosmalignos, na rede social Instagram. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, verifico que as provas apresentadas na inicial, comprovam a presença dos requisitos. A parte autora demonstra que houve a suspensão do seu perfil, com a justificativa genérica de que sua conta teria violado as regras e termos de serviço da plataforma. Assim, ao que tudo indica, a suspensão se deu de forma indevida, porquanto não cumpriu os deveres do contraditório e ampla defesa. É evidente o risco de dano à imagem e ao patrimônio da parte autora se mantida a suspensão da conta comercial, motivo pelo qual entendo que deve ser restabelecida, não se tratando de medida irreversível. Há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para determinar o restabelecimento de perfil em rede social. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE DEFERE A  TUTELA  DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. AVENTADA REFORMA DA DECISÃO ATACADA AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE NOVO E-MAIL SEGURO QUE NÃO ESTEJA VINCULADO A NENHUMA OUTRA CONTA DO  FACEBOOK  OU  INSTAGRAM,  PARA RECEBIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE CONTA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA REFERIDA CONTA COM O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE À AGRAVANTE A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA QUE INIBE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE POSSUIR CARÁTER INIBITÓRIO. JUIZ QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026391-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré promova o restabelecimento da conta da autora na plataforma Instagram, no prazo de 2 (dois) dias, contado da apresentação, pela parte autora, da informação mencionada no parágrafo seguinte. O descumprimento da ordem poderá ensejar a fixação de multa cominatória. Considerando manifestações da ré em feitos análogos, incumbe à parte autora informar nos autos um endereço eletrônico seguro, que jamais tenha sido associado a contas vinculadas aos serviços Instagram e/ou Facebook, para que nele seja enviado o link de recuperação, com as orientações necessárias ao restabelecimento do acesso.…

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