Processo 5010569-52.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010569-52.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010569-52.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MARCIO ANTONIO GOMES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARCIO ANTONIO GOMES RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/09/2021) ou mediante a reafirmação da DER, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 30/05/1979 a 15/06/1980, 18/08/1980 a 15/10/1985, 01/06/1988 a 17/11/1988, 01/02/2001 a 17/06/2003 e 01/11/2003 a 23/03/2005. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos pleiteados e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do laudo pericial (04/01/2024). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para esclarecer que “benefício pretendido pelo autor com a presente ação é o da de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição da Idade Mínima Progressiva, bem como para sanar a contradição acerca da antecipação de tutela em favor do autor, reforçando que estão presentes os requisitos necessários à antecipação do pleito”. A parte autora apela, pugnando pela aplicação do Tema n.º 1.124/STJ, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. O INSS apela, pleiteando a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2001 a 17/06/2003 e de 01/11/2003 a 23/03/2005, sustentando, em síntese, a inobservância da metodologia prevista para aferição de ruído e a ausência de comprovação de exposição a agentes químicos previstos na legislação de regência. Se vencido, requer a intimação da parte autora para que firme formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob…

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