Processo 5010569-54.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010569-54.2026.8.12.0001/MS AUTOR : VILMA MARIA CORREA DIAS ADVOGADO(A) : EDYLSON DURAES DIAS (OAB MS012259) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. No presente feito, narra autora que, em 21/05/2026, recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como agente do banco reclamado e a orientou a ingressar em um "link", afirmando que sua conta bancária estava sendo utilizada de forma indevida. Sustenta que não informou sua senha bancária. Entretanto, foram realizadas quatro transações em sua conta, somando o valor de R$ 29.100,00. Conforme documentação juntada, a autora demonstrou que registrou boletim de ocorrência e que, cofnrome extratos bancários juntados, as operações realizadas fogem do padrão de consumo de seu perfil. Nesse ponto, a autora afirmou que foram realizadas mais tentativas de compra e que essas teriam sido negadas pelo banco, de modo que afirma que o banco teria mecanismos de evitar as transações desde o começo. Assim, pretende a parte reclamante, em pedido de tutela de urgência, que seja determinado que a reclamada se abstenha de efetuar quaisquer descontos e realizar cobranças relacionadas às operações impugnadas na presente demanda. Relatei o necessário. Decido. No exercício de um juízo de cognição sumária, é possível identificar que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, já que foi demonstrado que as transações realizadas fogem do padrão da consumidora e que o banco tinha mecanismos de realizar os bloqueios das transações. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, porquanto revogada a presente decisão por quaisquer motivos, nada obsta que a parte reclamada volte a adotar as medidas de cobrança que entender adequadas. Deste modo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a instituição reclamada se abstenha de efetuar quaisquer descontos e realizar cobranças relacionadas às operações impugnadas na presente demanda, bem como de encargos delas decorrentes, sob pena de cominação de multa. Comunique-se o representante da empresa, com urgência. Designo audiência de conciliação para a data 19/08/2026, 15:00 horas , que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
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