Processo 5010570-17.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010570-17.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5010570-17.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. O Autor alega ter se inscrito no Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 01/2025, aduzindo ter obtido 65 pontos na prova objetiva. Sustenta a nulidade das questões nº 10, 11, 21, 26, 28, 31, 51, 79, 84 e 100 da prova tipo 3. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão das referidas questões da prova objetiva. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão o Autor em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi". Sendo assim, a jurisprudência pátria passou a admitir a anulação judicial de questões de concurso público, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade, por desrespeito às…

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