Processo 5010571-13.2025.8.24.0005

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5010571-13.2025.8.24.0005
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 5010571-13.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE : INDIANARA ANDREZA MOREIRA CORREIA ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) REQUERENTE : ANDRE LUIZ CORREIA ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) REQUERENTE : JULIANO HENRI MOREIRA ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e há interesse de agir, não havendo nulidades a serem declaradas. Nestes termos, dou o feito por saneado. Sobre o pleito para revisão da tutela anteriormente deferida, será objeto de análise na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 /08/2026 às 14:00   horas ,  a ser realizada de forma presencial pelas partes e respectivos procuradores,  quando então será produzida a respectiva prova oral. Em já havendo nos autos rol de testemunhas, desde já defiro-o. Caso contrário, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e suas respectivas qualificações (art. 450 do NCPC), no prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC/15).  Havendo indicação de testemunhas que devam ser requisitadas, desde já defiro a requisição. Para tanto, indique, a parte, no prazo acima, o setor/repartição que tal testemunha exerce suas funções públicas. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência ou, então, proceder as suas respectivas intimações nos exatos termos do disposto no art. 455 do CPC/15, exceto se restar caracterizada alguma das situações previstas no § 4º do referido artigo. Intimem-se as partes ( aqui, considerando o princípio da cooperação e o dever da parte de manter permanente contato com o advogado, fica este responsável por comunicar a parte sobre o ato, sem prejuízo da comunicação oficial na estrita hipótese de depoimento pessoal ) e seus respectivos procuradores. Havendo requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, intime-se pessoalmente constando a advertência prevista no § 1º do art. 385 do CPC/15. Ressalto que, mediante prévio requerimento e justificativa, será admitido o formato híbrido de audiência (videoconferência parcial) quando os advogados, partes ou testemunhas forem domiciliados há mais de 50 km desta comarca, hipótese em que será oferecido link de acesso para a solenidade por certidão nos autos. Por oportuno, anoto que o  link  gerado pelo cartório através de ato ordinatório após o encarte desta decisão aos autos será destinado a atender ao caráter público do ato, bem como sua gravação para posterior juntada aos autos e, por fim, para possibilitar a participação daqueles impedidos de estarem presencialmente, através de prévio deferimento.

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