Processo 5010571-29.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010571-29.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 10, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 21, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outros autos e a prescrição ( evento 28, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 28, CONTR2 ). Houve réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Conexão As demandas suscitadas pela entidade financeira ré foram intentadas em face de instituição financeira diversa, o que afasta a conveniência da reunião, razão pela qual deve ser indeferido o pedido. Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos , aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1720909/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) Desse modo, estão prescritas eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Depoimento pessoal Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. De fato, tratando-se de alegação de fraude, o depoimento do próprio autor da ação - que nega ter participado da contratação - não possui o condão de elucidar os fatos controvertidos, uma vez que sua declaração será inevitavelmente no sentido de reafirmar o desconhecimento da operação. A prova testemunhal, quando prestada pela própria parte, não é compromissada com a verdade, nos moldes do art. 447 do Código de Processo Civil, constituindo mero meio de defesa. No caso específico, tal modalidade probatória não agregará elementos úteis à formação do…
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