Processo 5010572-14.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010572-14.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010572-14.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 14, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 29, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, a perda do objeto da ação, a ocorrência da prescrição, bem como impugnou o valor da causa e sustentou a conexão com os autos n. 5010551- 38.2025.4.04.7207; 5010563- 52.2025.4.04.7207; 5010553- 08.2025.4.04.7207; 5010557- 45.2025.4.04.7207; 5010570- 44.2025.4.04.7207; 5010571- 29.2025.4.04.7207; 5010575- 66.2025.4.04.7207 ( evento 24, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 24, ANEXO4 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido.   Impugnação  ao  valor  da causa Em suma, o banco demandado sustenta a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a lide. Assim, verifico que o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial, uma vez que a parte autora realizou a soma do valor pretendido a título de restituição com os valores referentes ao pleito de dano moral, nos termos do art. 292 do CPC. Desta forma, indefiro a preliminar. Inépcia da inicial A instituição financeira alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. Conexão A conexão sustentada pela entidade financeira ré já foi reconhecida nestes autos ( evento 10, DESPADEC1 ), inclusive estando os feitos relacionados no sistema processual para julgamento conjunto.  Interesse  processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Perda do objeto  da ação A instituição financeira requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto da ação, já que o contrato impugnado encontra-se baixado. Razão não lhe assiste. A baixa da consignação não derrui o interesse de agir da parte autora na pretensão inicial, sobretudo porque a formulação dos pedidos condenatórios de…

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