Processo 5010572-59.2025.8.21.0141
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010572-59.2025.8.21.0141/RS AUTOR : SHEILA MARIA DA SILVEIRA MEIRELES ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SHEILA MARIA DA SILVEIRA MEIRELES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que o valor disponibilizado para saque foi inferior ao que efetivamente lhe era devido, em razão de incorreta administração do saldo pelo banco réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: (i) impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iv) impugnação ao valor da causa; e (v) prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as arguições do réu e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I — DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça foi requerido pela parte autora na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. O réu impugnou o benefício de forma genérica, sustentando ausência de prova suficiente de hipossuficiência financeira. Contudo, a parte autora comprovou perceber renda mensal inferior ao patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, parâmetro adotado pela Conclusão n° 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como critério objetivo para a concessão do benefício sem maiores perquirições. (processo 5010572-59.2025.8.21.0141/RS, evento 25, DOC1, p. 7) Diante disso, rejeita-se a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita , mantendo-se o benefício anteriormente deferido à parte autora. II — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero operacionalizador das contas individuais do PASEP, sem poder de ingerência sobre os depósitos, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o responsável pela gestão do programa. Por consequência, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sem razão o réu. A causa de pedir da presente demanda não versa sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos das contas individuais vinculadas ao PASEP, matéria que efetivamente envolveria a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. O que se discute nos presentes autos é a alegada má gestão da conta individual da autora pelo Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa, responsável pela manutenção das contas individualizadas e pelas operações financeiras sobre elas realizadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp n° 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de…
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