Processo 5010574-38.2025.8.21.0041

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010574-38.2025.8.21.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010574-38.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME. 1.  APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA PROPOSITURA DA DEMANDA, MESMO SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.  O INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEPENDE, COMO REGRA, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONFORME DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240/MG, ADMITINDO-SE EXCEÇÕES EM CASOS DE RESISTÊNCIA NOTÓRIA OU TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO OU QUANDO SE TRATAR DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 4.  CASO CONCRETO EM QUE O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSS REGISTROU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 5.  POR OUTRO LADO, A SIMPLES CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (AINDA QUE MEDIANTE ALTA PROGRAMADA) CORRESPONDE, NA PRÁTICA, À RECUSA ADMINISTRATIVA DE SUA MANUTENÇÃO, SENDO SABIDAMENTE DESCABIDA A IMPOSIÇÃO DE ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA (MEDIANTE PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA PRESTAÇÃO OU DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO) PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA JUDICIAL (CONFORME SÚMULA N.º 89 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 6.  ASSIM, PORQUE IDENTIFICADA A NEGATIVA EXPLÍCITA DA AUTARQUIA QUANTO AO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO, É FORÇOSO RECONHECER A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO EQUIVOCADO. DIANTE DISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO VERTENTE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1.  Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA  contra sentença ( evento 27, SENT1 ) que julgou extinta a ação movida em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em juízo. Foi declarada, ainda, a inexigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da isenção especificamente prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte apelante informa que houve resistência administrativa à pretensão formulada extrajudicialmente, de modo que devidamente caracterizado o seu interesse de agir em juízo. Aduz, em apertada síntese, que não há necessidade de formulação de requerimento de prorrogação quando se trata de pretensão de restabelecimento da benesse, como verificado no caso concreto. Argumenta, diante disso, que possui interesse processual, uma vez que é dever da autarquia conceder a prestação mais vantajosa possível aos seus segurados. Cita jurisprudência. Pede, ao final, o recebimento e o provimento de seu inconformismo, com a consequente anulação da sentença proferida e a restituição dos autos à origem para prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo desprovimento…

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