Processo 5010574-39.2023.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5010574-39.2023.8.24.0004/SC APELANTE : J. MASTER EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC077614) ADVOGADO(A) : KAMILA PRUDENCIO MARCELINO (OAB SC074918) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 27, SENT1 , origem): J. MASTER EMPREENDIMENTOS LTDA promoveu ação declaratória de inexistência de débito e de compensação por danos morais em relação a CLARO S.A. A autora afirma que foi inscrita em cadastro de inadimplentes por suposta multa contratual no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 07/01/2020. Sustenta, contudo, a inexistência de inadimplemento e alega que a rescisão ocorreu por portabilidade para outra operadora apenas em 04/2021. Pede, em razão desses fatos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a compensar os danos morais causados. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar o levantamento da restrição de crédito em nome da autora (e. 5). Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 21). Defendeu que o débito decorre de multa por violação à cláusula de permanência, afirmando contratação em 15/02/2017 com prazo de 24 meses e alegando existir “registro sistêmico de renovação contratual” em 05/09/2018, de modo que teria havido cancelamento por portabilidade em 26/11/2019 dentro de permanência vigente até 04/09/2020. Afirma não ter praticado ato ilícito passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (e. 24). É o relatório. Decido: Sobreveio o seguinte dispositivo: Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição aludida na inicial e para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação dos danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido desde a data da publicação desta decisão pelo IPCA e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1º) desde 07/01/2020 (data do evento danoso). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ( evento 36, APELAÇÃO1 , origem) alegando, em síntese, que o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral é insuficiente para a reparação do dano efetivamente experimentado, de maneira que deve ser majorado para o valor de R$ 20.000,00. Contrarrazões foram apresentadas ( evento 43, CONTRAZ1 , origem). Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 2. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, especialmente pelo recolhimento do preparo recursal ( evento 35, CUSTAS1 , origem), conheço do recurso. 3.…
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