Processo 5010574-58.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010574-58.2026.8.21.0023/RS AUTOR : MARCELO CARRIR DINIZ ADVOGADO(A) : INGRID GUIMARAES MARTINS (OAB RS140076) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, e defiro o benefício da AJG em favor do autor. 2. MARCELO CARRIR DINIZ ajuizou a presente ação cominatória em desfavor de REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A , pela qual pretende, em tutela de urgência, que os réus se abstenham de cancelar, suspender ou interromper o plano de saúde coletivo a que o demandante pertence, assegurando a manutenção da cobertura assistencial nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, mediante custeio integral pelo autor, sob pena de multa. Para tanto, narra que: a) manteve vínculo empregatício com a requerida Refinaria de Petróleo Riograndense S/A, na qual atuava como técnico de manutenção; b) durante o período, utilizava o plano de saúde coletivo oferecido pela empregadora, mediante o pagamento de coparticipação nos procedimentos realizados; c) realizava acompanhamento médico contínuo em razão de alterações prostáticas que demandam o controle clínico, exames periódicos e tratamento preventivo; d) ocorre que, em 26/02/2026, o demandante foi dispensado de suas funções, sem justa causa, de forma que a cobertura do plano de saúde coletivo encerra em 27/05/2026, ainda que o autor necessite da continuidade do tratamento médico a que se encontrava submetido; e) enviou notificação extrajudicial aos réus, de modo que a Refinaria requerida negou a manutenção do benefício, sob o argumento de que a coparticipação do autor não configurava contribuição para o plano de saúde, e que a extensão para além do período legal decorreria de mera liberalidade patronal. É o relato. Decido. 3. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. Trata-se de pedido de manutenção de plano de saúde por ex-empregado demitida sem justa causa, que pretende manter a cobertura para si em razão do tratamento contínuo a que está submetido, em processo de investigação de possível doença grave. Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência formulado busca a manutenção da cobertura, cujo encerramento está previsto para o dia 27/05/2026. Assim sendo, analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que consta da CTPS digital do autor que a rescisão contratual se deu em 26/02/2026, ainda que a causa da demissão não esteja descrita no documento ( evento 1, CTPS4 ). Nada obstante, considerando o dever de boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento das partes envolvidas no processo (art. 5º do Código de Processo Civil), bem como o fato de que a parte autora, em notificação extrajudicial remetida ao empregador, referiu que a demissão se deu sem justa causa ( evento 1, NOT9 ), o que não foi expressamente impugnado pelo réu na contranotificação extrajudicial expedida ( evento 1, NOT10 ), admissível a premissa inicial de que a demissão se deu sem justa causa. Perpassado o ponto, veja-se que o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe o que segue: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo…
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