Processo 5010575-67.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010575-67.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SFALSIN ALENCAR REQUERIDO: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, TICOMIA FRANCHISING LTDA, UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793, RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Trata-se de recursos de embargos de declaração interposto contra sentença de ID n. 90965553. Aduz a primeira parte embargante (LM NEFFA COMERCIAL ), em apertada síntese, que a sentença possui contradição, pois não se sustenta a condenação em dano moral fundada no inadimplemento contratual. Já a segunda parte embargante (AMANDA SFALSIN ALENCAR), em apertada síntese, que a sentença possui omissão, pois não foram analisadas todas as provas dos autos. É o breve relatório, a despeito da inexigibilidade legal. DECIDO. Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil. Vol. 3. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176). Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ocorre que não pode o julgador, após a publicação da sentença, exercer juízo de retratação, como quer a parte Embargante, senão nos estritos casos previstos pela lei processual. Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado. Não é o que sucede…
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