Processo 5010576-35.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010576-35.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010576-35.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ROBINSON SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) DESPACHO/DECISÃO Robinson Silva  pediu a concessão de mandado de segurança em que s ordene ao Delegado de Polícia Federal Chefe do Sistema Nacional de Armas que, reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que considerou o impetrante inidôneo com fundamento exclusivo em boletins de ocorrência sem qualquer desdobramento investigativo ou judicial, analise o pedido expedição de  certificado de registro sem considerar tais registros como fator impeditivo de sua concessão, apontando-se que que a existência de boletins de ocorrência desacompanhados de inquérito policial, denúncia, ação penal ou condenação criminal não possui aptidão jurídica para afastar a idoneidade moral do impetrante, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. Narrou que: o impetrante requereu administrativamente a concessão do Certificado de Registro -  CR junto ao SINARM; o pedido foi indeferido sob alegação de " perda de idoneidad e", em razão da existência de dois boletins de ocorrência registrados nos anos de 2015 e 2020 no Sistema Integrado de Segurança Pública -  SISP do Estado de Santa Catarina; os referidos boletins de ocorrência jamais evoluíram para inquérito policial, denúncia ou ação penal; o impetrante possui certidões negativas de antecedentes criminais, inexistindo qualquer condenação criminal ou procedimento judicial em seu desfavor; o impetrante exerce a atividade profissional de vigilante, função que exige idoneidade moral e controle estatal rigoroso; e o impetrante é titular de Carteira Nacional de Vigilante -  CNV, expedida pela Polícia Federal, registro SC-1095493/2021, com validade até 28/06/2027. Sustentou que: a Constituição assegura, em seu art. 5°, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; a mera existência de boletins de ocorrência desacompanhados de inquérito policial, denúncia ou condenação não constitui fundamento legítimo para afastar a idoneidade moral do cidadão, pois o boletim de ocorrência representa simples comunicação unilateral, sem valor probatório suficiente para restringir direitos; o ato administrativo impugnado viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência; o ato administrativo mostra-se manifestamente desarrazoado e desproporcional, pois restringe direito do impetrante com fundamento exclusivo em antigos boletins de ocorrência que jamais evoluíram para inquérito policial, ação penal ou condenação criminal; a Administração Pública, embora detenha poder discricionário na análise dos requisitos para concessão do Certificado de Registro, encontra-se vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; a manutenção da Carteira Nacional de Vigilante do impetrante evidencia que o próprio Estado reconhece sua aptidão e regularidade para o desempenho de atividade diretamente relacionada à segurança privada, circunstância incompatível com a alegação de perda de idoneidade; e é contraditório admitir que o impetrante possui idoneidade suficiente para exercer atividade de vigilância patrimonial e, simultaneamente, considerá-lo inidôneo para fins de concessão do Certificado de Registro com fundamento exclusivo em antigos boletins de ocorrência sem qualquer consequência penal ou…

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