Processo 5010578-31.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010578-31.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010578-31.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ PINTO DA NOBREGA (OAB RJ107231) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292) ADVOGADO(A) : DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida em liquidação de sentença ( evento 180, DESPADEC1 ) que homologou o laudo pericial e fixou o crédito exequendo decorrente do cumprimento de sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0004846-13.2008.4.02.5101. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado extrapolou os limites objetivos do título executivo ao incluir, na apuração do indébito, valores relativos a operações submetidas ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS. Aduz que, na condição de revendedora de veículos, a agravada não se sujeita ao recolhimento dessas contribuições sobre tais operações, razão pela qual não haveria indébito tributário passível de restituição. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal, reputo presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Embora o título executivo tenha reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não se extrai, ao menos em exame preliminar, autorização inequívoca para que a substituída apure crédito próprio com base em contribuições recolhidas pelo fabricante ou importador, mediante a aplicação do percentual de 2,35% sobre o ICMS destacado nas operações de aquisição. A definição do exato alcance do título, inclusive quanto às operações submetidas ao regime monofásico, demanda exame mais aprofundado pelo Colegiado. Com efeito, nas operações submetidas ao regime monofásico, a tributação do PIS e da COFINS concentra-se, em regra, no fabricante ou importador, sujeitando-se o revendedor à incidência de alíquota zero relativamente a essas contribuições. Nessa perspectiva, mostra-se plausível a alegação da agravante de que a liquidação não poderia culminar no reconhecimento, em favor da agravada, de crédito correspondente a valores que, em princípio, não foram por ela recolhidos nas operações controvertidas, nem podem ser a ela atribuídos exclusivamente com fundamento na repercussão econômica da tributação ocorrida em etapa anterior da cadeia. Aliás, o próprio laudo pericial ( evento 154, LAUDO1 ) evidencia que a apuração realizada tomou por referência a repercussão econômica decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pela fabricante, adotando metodologia destinada à apuração do percentual de 2,35% incidente sobre o ICMS destacado nas operações de aquisição de veículos, circunstância que, ao menos em análise inicial, reforça a necessidade de melhor exame acerca da compatibilidade dessa metodologia com os limites do título executivo. A dispensa, em decisão anterior, da apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ao fisco estadual não resolve, por si só, a controvérsia ora examinada, que diz respeito à existência de recolhimento indevido de PIS e COFINS pela própria agravada e à compatibilidade da metodologia pericial com o título…

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