Processo 5010579-37.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010579-37.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010579-37.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON POFFO (OAB SC034163) RÉU : DIRLENE CRISTINA VITORASSI ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) RÉU : LUAN MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : LUAN RODRIGO BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de anulação de contrato de consignação de venda de veículo c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada ajuizada por JOEL DOS SANTOS em face de LUAN MULTIMARCAS LTDA, LUAN RODRIGO BARBOSA DE MELLO , DIRLENE CRISTINA VITORASSI e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). O autor alega que, em 24.01.2025, deixou sua caminhonete Chevrolet S10, em consignação para venda junto à revendedora ré pelo valor da tabela FIPE. Sustenta que, após quitar a alienação fiduciária então existente sobre o veículo, foi surpreendido com a inclusão de novo gravame fiduciário em favor da instituição financeira requerida, vinculado a financiamento celebrado em nome de Dirlene Cristina Vitorassi  esposa do sócio da empresa e corréu Luan Rodrigo Barbosa de Mello , sem sua autorização. Afirma que jamais recebeu o valor da venda do veículo, que foi induzido a erro pelos réus mediante sucessivas promessas de pagamento, que eles teriam utilizado indevidamente documentação relacionada ao veículo para realização de financiamento e posterior negociação do bem, e que sofreu danos materiais correspondentes ao valor do automóvel e danos morais em decorrência dos fatos narrados. Requer a anulação do negócio jurídico, a restituição do veículo livre de ônus ou, sucessivamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor correspondente à tabela FIPE, além de indenização por danos morais. A ré AYMORÉ (SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), devidamente citada, afirma, em contestação (ev. 26) sua ilegitimidade passiva e requer a designação de audiência de conciliação. No mérito, sustenta que o financiamento foi regularmente celebrado em nome de Dirlene Cristina Vitorassi , mediante apresentação de documentação e validação biométrica, que o valor financiado foi repassado à concessionária/intermediadora do negócio, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira. Defende a inexistência de responsabilidade civil, de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Os réus LUAN MULTIMARCAS LTDA, LUAN RODRIGO BARBOSA DE MELLO e DIRLENE CRISTINA VITORASSI , por sua vez (ev. 47), suscitam preliminares de ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas. No mérito, sustentam a regularidade da negociação realizada, afirmando que houve intenção de venda do veículo e documentação apta à transferência do bem, defendendo a inexistência de ato ilícito, de obrigação de indenizar e de danos morais. Houve réplica (ev. 52 e 53). Vieram os autos conclusos. DECIDO .  A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.  Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas pelos réus…

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