Processo 5010579-59.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010579-59.2026.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : DAENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, a qual buscava o reconhecimento da prescrição de créditos tributários, a nulidade das certidões de dívida ativa, o excesso de execução pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o afastamento da intimação para justificar a ausência de confirmação de recebimento de citação eletrônica sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição dos créditos tributários referentes às competências de 2018 e 2019; (ii) saber se as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal são nulas; (iii) saber se há excesso de execução decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; e (iv) saber se a determinação de intimação para apresentar justa causa sobre a ausência de confirmação de recebimento de citação eletrônica, sob pena de multa, é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição dos créditos tributários das competências de 2018 e 2019 é improcedente. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e constituídos por declaração do contribuinte, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito. A agravante não juntou aos autos a data de entrega das declarações, sendo seu ônus processual (CPC, art. 373, I; Lei nº 6.830/1980, art. 41), e a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (STJ, Súmula 393). 4. A alegação de nulidade das certidões de dívida ativa é improcedente. Os títulos preenchem os requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo ao executado o conhecimento da dívida. A cumulação de juros de mora e correção monetária é legítima, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e a multa de 20% não é confiscatória, estando dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência (TRF4, Corte Especial, AC 2006.71.99.002290-6). Questões de cálculo que demandem dilação probatória são incabíveis em exceção de pré-executividade (STJ, Súmula 393). 5. A alegação de excesso de execução, decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é improcedente. A agravante não demonstrou de plano que os créditos executados efetivamente abarcam parcelas indevidas, nem indicou o valor que entende devido. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, p.u.), e a desconstituição do título exige prova inequívoca, sendo inviável a análise de questões que demandam dilação probatória em exceção de pré-executividade (STJ, Súmula 393). 6. O recurso não é conhecido quanto à alegação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão agravada não impôs condenação, mas apenas determinou a intimação para apresentar justa causa sobre a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica, sob pena de futura fixação de multa (CPC, art.…
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