Processo 5010581-11.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010581-11.2025.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010581-11.2025.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JOSELAINE COELHO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação de JOSELAINE COELHO AMARAL, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a apelada ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, que restaram suspensos pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, sustenta a capitalização indevida de juros, já que inexiste no contrato cláusula com pactuação expressa acerca do tema, bem como vedação à capitalização diária/mensal dos juros e violação ao conteúdo da súmula 379 do STJ. Pretende a repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a maior. Contrarrazões nos termos do ID. 352326572. É o relatório. VOTO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a capitalização de juros em contrato de financiamento bancário, com pedido de repetição de indébito.    Da capitalização de juros  Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros".  Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados".  Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual.  Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele.  Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais.  A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura":  Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.  Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é…

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