Processo 5010581-15.2025.8.24.0019

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010581-15.2025.8.24.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010581-15.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ITACYR CENTENARO JUNIOR ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) EXECUTADO : CELSO FARINA ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) EXECUTADO : TREVO PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO ITACYR CENTENARO JUNIOR  ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG , objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença nos autos n. 0300675-02.2017.8.24.0081. A executada Sicredi efetuou o depósito judicial do valor integral ( evento 20, COM_DEP_SIDEJUD1 ), informando, contudo, que interpôs Recurso Especial contra o acórdão que fixou a verba honorária, ainda pendente de julgamento, e requerendo que eventual levantamento observe o disposto no art. 520, IV, do CPC ( evento 21, PED JT COMP PAGTO1 ). Em sentido contrário, o exequente pugna pela expedição imediata de alvará de levantamento, sustentando a natureza alimentar do crédito e a consequente dispensa de caução, nos termos do art. 521, I, do CPC ( evento 22, PED EXP ALV LEV1 ). É o breve relatório.  DECIDO.  O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório mesmo na pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo atribuído. Essa é, de fato, a premissa que fundamentou o recebimento da inicial como cumprimento de sentença e a determinação de bloqueio pelo sistema Sisbajud ( evento 6, DESPADEC1 ).  A questão que remanesce não diz respeito à admissibilidade do cumprimento provisório, já superada, mas às condições para o levantamento do numerário depositado. Verifica-se, nos autos principais, que o acórdão exequendo é objeto de dois Recursos Especiais distintos já remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Um dos recursos interpostos busca impugnar o próprio fundamento da condenação, atacando a declaração de ineficácia da venda que dá origem a toda a verba honorária exequenda. O outro recurso, mais restrito, impugna apenas a responsabilidade solidária da cooperativa, com base na interpretação do art. 133, I, da Lei n. 11.101/2005. Trata-se, portanto, de recursos aptos a reformar, um deles a integralidade do capítulo condenatório, e o outro apenas a parcela relativa à cooperativa executada, e não somente a ajustar o quantum fixado. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a utilidade e a reversibilidade de suas decisões. Tratando-se de título executivo ainda não definitivo, constituído em segundo grau e pendente de exame pela Corte Superior quanto ao próprio fundamento da condenação, mostra-se prudente resguardar a reversibilidade da medida executiva até que sobrevenha o julgamento dos recursos pendentes, evitando-se a liberação de valores que, em caso de reforma do acórdão, poderiam não ser recuperados. Nesse sentido, ainda que se trate de verba de natureza alimentar, a jurisprudência…

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