Processo 5010581-71.2025.8.13.0261

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010581-71.2025.8.13.0261
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010581-71.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: DROGARIA E DRUGSTORE FORMIGA LTDA CPF: 01.439.845/0001-40 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DROGARIA E DRUGSTORE FORMIGA LTDA e RONALDO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 021.214.811, na qual se busca a cobrança do valor de R$ 607.190,58. Alegam os embargantes, em síntese, que a execução não está acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentam que a memória de cálculo apresentada pelo banco é incompleta e impede a conferência dos valores cobrados. Afirmam, ainda, a existência de encargos abusivos, especialmente em relação à capitalização mensal de juros, à cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como possível excesso de execução. Requerem a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a realização de perícia contábil, a revisão dos encargos contratuais, o recálculo da dívida e, ao final, a extinção da execução ou a redução do valor cobrado. Deu-se à causa o valor de R$ 607.190,58 (seiscentos e sete mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos). Foi deferida a gratuidade da justiça em ID XXX.XXX.XXX-XX. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a regularidade da contratação, da Cédula de Crédito Bancário e dos valores executados. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito judicial Augusto Cezar de Morais Cavalcanti. Sobreveio laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguido de manifestações das partes (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito propriamente dito. Os presentes embargos à execução foram opostos com fundamento na alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação executada, bem como na suposta insuficiência da documentação apresentada pelo exequente, na abusividade dos encargos contratuais e na existência de excesso de execução. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora as alegações dos embargantes. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da evolução do saldo devedor, da forma de incidência dos encargos contratuais e da correspondência entre o valor executado e o efetivamente devido. Em razão disso, foi determinada a realização de perícia contábil, meio…

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