Processo 5010581-82.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010581-82.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010581-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: WILIAN MARIA SOUZA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em “Ação Declaratória de Nulidade Contratual do Cartão RMC com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais”, determinando a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, requer a redução ou exclusão das astreintes e impugna a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos vinculados a contrato de cartão RMC supostamente não reconhecido pela parte autora; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial é excessiva ou desproporcional; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco agravante não apresenta cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, circunstância que impede verificar, em cognição sumária, a existência de contratação válida e a adequada informação acerca das características da modalidade de cartão de crédito com RMC. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 exige manifestação expressa, formal e assinada da pessoa beneficiária para a constituição da reserva de margem consignável, requisito cuja comprovação não foi apresentada pelo agravante. Os documentos juntados pelo agravante não possuem força probatória suficiente para afastar os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem. O perigo de dano favorece a manutenção da medida, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário e comprometem verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência da parte agravada. A multa diária possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo prematuro reduzir ou afastar seu valor antes da ocorrência de eventual descumprimento. O valor das astreintes mostra-se adequado ao porte econômico da instituição financeira e permanece sujeito à revisão judicial caso venha a se tornar excessivo ou insuficiente. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora está caracterizada, uma vez que a instituição financeira detém os documentos, registros e sistemas necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos…

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