Processo 5010581-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010581-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010581-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : FRANCISCO LOPES DE BRITO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARREIROS DE FREITAS (OAB RJ052195) ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES , com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado Francisco Lopes de Brito , determinando o levantamento da constrição judicial incidente sobre ativos financeiros bloqueados por meio do SISBAJUD, no montante aproximado de R$ 13.325,92. ( evento 273, DESPADEC1 ). A agravante sustenta ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que o executado não comprovou a impenhorabilidade do montante constrito, ônus que lhe competia. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência recursal, seja pela via do efeito  suspensivo  (art. 995, parágrafo único, do CPC), seja pela antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos também do art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença do risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, caso permaneçam hígidos os efeitos da decisão agravada. Isso porque a manutenção de sua eficácia poderá ensejar o levantamento dos valores depositados, ou a adoção de providência de idêntica repercussão prática, circunstância apta a frustrar a efetividade de eventual reforma do decisum quando do exame do mérito recursal por esta Egrégia 5ª Turma Especializada, órgão jurisdicional competente para o julgamento da controvérsia. Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de efeito  suspensivo , para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.

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