Processo 5010582-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5010582-68.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : IVONICE GUSMAO CEUTA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50704410920244025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Pelo exposto, RESOLVO a fase de liquidação e HOMOLOGO PARCIALMENTE o cálculo do Evento 44, apenas em relação aos valores devidos entre JULHO/2006 e DEZEMBRO/2008. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida pela decisão anexada ao Evento 4 e ora mantida (CPC, art. 98, §1º). Sem honorários, os quais serão oportunamente fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 973/STJ (Súmula 345/STJ e CPC, art. 85, §7º). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte demandante para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Cumprido, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e a intimação da UNIÃO para os fins do art. 535 do CPC. Havendo discordância, dê-se vista à parte exequente e voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, expeçam-se as requisições, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “se digne receber o presente recurso e atribuir-lhe efeito suspensivo, e, ao final, que a Colenda Turma se digne dar provimento ao agravo, para efeito de revogar a r. decisão agravada, consoante fundamentação supra.”. É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, na origem trata-se de execução individual (autos nº 5070441-09.2024.4.02.5101) de título judicial formado na ação coletiva nº. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA-RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar) a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa. Diante desse contexto e de acordo com os documentos trazido nos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), ocorreu em 14.11.2013 (certidão exarada no evento 86, OUT61, página 192, autos da apelação na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101). Sabe-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932, todo e qualquer direito, dívida ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por seu turno, na esteira no entendimento cristalizado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no…
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