Processo 5010582-88.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010582-88.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010582-88.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARIA CRISTINA CARDOSO TORRES ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA CRISTINA CARDOSO TORRES em face da UNIÃO , com base em acordo homologado na Ação Civil Pública nº 5062093-96.2023.4.04.7100, que transitou em julgado. A exequente busca o adimplemento de obrigação de fazer e o pagamento de valores atrasados referentes à forma de cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST). Após regular trâmite inicial, a UNIÃO informou o cumprimento da obrigação de fazer ( evento 26, PET1 ), o que foi impugnado pela exequente sob o argumento de que a implementação ocorreu em rubrica genérica ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"), em desacordo com o título executivo e com potencial de congelamento do valor ( evento 31, PET1 ). A parte exequente apresentou, na mesma oportunidade, o cálculo dos valores que entende devidos. A decisão do evento 51, DESPADEC1 , acolheu embargos de declaração da exequente para dar prosseguimento à execução dos valores atrasados, independentemente da resolução final sobre a obrigação de fazer, conforme previsto no acordo, e determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre os cálculos e a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer . A UNIÃO apresentou impugnação ( evento 58, PET1 ), defendendo a regularidade da implantação da rubrica por razões de controle administrativo e discordando do cálculo do Plano de Seguridade do Servidor (PSS) apresentado pela exequente. Na decisão do evento 65, DESPADEC1 , determinou-se a expedição de requisição de pagamento quanto à parcela incontroversa dos valores atrasados e o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para parecer sobre as divergências. O precatório referente ao valor incontroverso foi expedido ( evento 77, REQPAGAM1 , e evento 78, REQPAGAM1 ) e a requisição de pequeno valor dos honorários de cumprimento foi paga ( evento 79, REQPAGAM1 ). O Núcleo de Cálculos Judiciais emitiu parecer ( evento 80, PARECER1 ), apontando incorreções em ambos os cálculos de PSS apresentados pelas partes e oferecendo duas hipóteses de apuração, com e sem a incidência da taxa Selic sobre a base de cálculo da contribuição. Intimadas, as partes manifestaram-se. A exequente ( evento 87, PET1 ) reiterou a tese do incorreto cumprimento da obrigação de fazer e aderiu à apuração do PSS sem a incidência da Selic. A União ( evento 88, PET1 ), por sua vez, reconheceu erro material em seu cálculo anterior e manifestou concordância com o valor de PSS apurado pela Contadoria com a incidência da Selic. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo  encontra-se em fase de resolução das controvérsias remanescentes, que se concentram em dois pontos principais: ( I ) a adequação do cumprimento da obrigação de fazer ; e ( II ) o critério de cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) incidente sobre as parcelas atrasadas. Da obrigação de fazer A controvérsia central reside na forma como a UNIÃO implementou a diferença da gratificação GDM-PST na folha de pagamento da exequente. A parte executada procedeu à inclusão do valor por meio da rubrica genérica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", ao passo que a exequente defende que o correto seria a majoração do valor pago na própria rubrica da…

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