Processo 5010583-23.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010583-23.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010583-23.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 - DESPACHO - Dignar-se-ia o presente ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, todavia, dessume-se dos autos, notadamente da manifestação autoral de ID 91246800, que o feito comporta corrigenda para fins de desenvolvimento válido e regular prosseguimento. Isso porque, a demandante postulou pela exibição de documentos, "se assim entender o Eminente Magistrado", pugnando, na sequência, pela produção da prova pericial, caso remanesça a controvérsia após a juntada dos documentos e contanto este Juízo entenda necessário. Em seguimento, também postulou pela produção da prova oral acaso esta se apresente como útil ao esclarecimento do caso concreto. Pretende a demandante, portanto, que após a juntada dos documentos inicialmente pretendidos, este Juízo avalie a possibilidade de julgamento antecipado ou a delimitação dos pontos controvertidos a ensejar a eventual designação de audiência de instrução. Nesse particular, a manifestação autoral, conquanto revestida de aparente cautela, revela-se juridicamente inadequada. A especificação de provas constitui ônus processual que deve ser exercido de modo claro, objetivo e incondicionado, não se admitindo que a parte submeta sua efetiva intenção probatória a juízo hipotético acerca do convencimento do magistrado (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS). Nesse sentido, a postura adotada pela demandante, ao condicionar a produção de prova pericial e testemunhal ao resultado de outra diligência e, sobretudo, ao entendimento deste Juízo sobre a suficiência dos documentos a serem exibidos, encerra indevida tentativa de antecipação do entendimento jurisdicional, em manifesta dissonância com o devido processo legal e com a lógica procedimental do Código de Processo Civil. Como cediço, a atuação judicial reclama que as partes colaborem de forma leal e transparente para a correta formação do convencimento do Juízo (art. 6º do CPC), sobretudo porque a condução da instrução probatória não pode ficar sujeita a manifestações ambíguas ou condicionais, que fragilizam a organização processual e comprometem a estabilidade do procedimento. Ademais, todas as provas mencionadas constituem-se de meios autônomos, incompatíveis, portanto, com pedidos formulados em caráter eventual ou subsidiário. Não obstante, e considerando que a deficiência na especificação não se confunde com a renúncia ao direito de produzir as provas mencionadas, e em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), reputo adequado oportunizar à autora a regularização de sua manifestação. Determino, assim, a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique de modo claro, objetivo e incondicionado se pretende produzir demais provas para além do acervo documental existente nos autos, especificando-as, em caso positivo, as modalidades pretendidas, bem como sua relevância, pertinência e utilidade para o deslinde do…

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