Processo 5010583-93.2026.8.24.0004

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5010583-93.2026.8.24.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 5010583-93.2026.8.24.0004/SC AUTOR : JBS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca receber quantia em dinheiro pelo procedimento especial da ação monitória (CPC, arts. 700-705). Afirma, com base em prova documental escrita (CPC, art. 700, caput) ou prova de outra natureza documentada por escrito (CPC, art. 700, §1º), porém sem eficácia de título executivo, possuir direito subjetivo exigível em face da parte ré. O direito da parte autora está sumariamente demonstrado pelo(s) documento(s) 1-5. Aparentemente não há prescrição, pois decorridos apenas 6 meses desde a exigibilidade da obrigação. Além disso, o réu aparentemente é pessoa capaz (v. CPC, art. 700, parte final). Assim, defiro a expedição de ordem para pagamento. Proceda-se conforme abaixo determinado : 1. Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio , por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir a prestação e pagar os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa ou, querendo, opor embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). A parte ré deverá ser cientificada, ainda, de que o pagamento no prazo implica isenção de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). 1.1 Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda à busca do endereço nos bancos de dados disponíveis. 1.2 Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 1.3 Caso não seja encontrado novo endereço, determino a citação por edital , observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. Após o decurso do prazo , caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, deverá o cartório proceder à nomeação de curador especial , seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para manifestação no prazo legal.  1.4  Registro que o curador especial pode oferecer embargos, mas não é obrigado a fazê-lo sem fundamento jurídico . Neste caso, deve apenas declarar não haver defesa processual ou substancial e acompanhar o processo dali em diante, fiscalizando-o e formulando, se for o caso, insurgência relativa aos atos subsequentes. Não se admitem embargos por negativa geral , pois não se trata aqui de uma contestação, mas de uma verdadeira ação de conhecimento contra o mandado monitório e o processo da ação monitóriae não existe ação sem causa de pedir ou pedido. 2. Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 4. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de citando  pessoa jurídica de direito público . Registro ser inviável a ação monitória quando o réu for pessoa incapaz; 5. Apresentado embargos à ação monitória ou satisfeita a obrigação , voltem conclusos. 6. Não havendo manifestação da parte ré , fica…

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