Processo 5010584-38.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010584-38.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5010584-38.2021.8.08.0024 RECORRENTE: CIRINEO ANTONIO DEMUNER RECORRIDOS: DANUSA TONIATO E GERUZA DA GLORIA BECALI TONIATO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20363012) interposto por CIRINEO ANTONIO DEMUNER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16796364) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória/ES que, em ação monitória fundada em cheque prescrito no valor de R$ 456.434,00, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial. O apelante sustentou prescrição, alegou prática de agiotagem e requereu, subsidiariamente, a redução do débito para R$ 250.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança estaria prescrita; (ii) estabelecer se o crédito é nulo por suposta prática de agiotagem; (iii) determinar se é cabível a redução do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da ação monitória baseada em cheque prescrito é de cinco anos, contados do dia seguinte à emissão da cártula, conforme Súmula 503 do STJ. Emitido o cheque em 15/02/2018 e ajuizada a ação em 22/06/2021, não se verifica prescrição. A emissão de novo cheque em 2018 configura novação da obrigação, afastando a alegação de dívida anterior de 2011/2012. A prática de agiotagem exige prova de verossimilhança das alegações para autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. No caso, inexistem indícios concretos de usura, e o depoimento pessoal do apelante confirma a assinatura do cheque por livre vontade. O princípio da literalidade dos títulos de crédito impõe que prevaleça o valor expresso na cártula. A redução do montante para R$ 250.000,00 não encontra respaldo, pois o apelante não apresentou qualquer prova documental que infirmasse o valor lançado no cheque. Mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não afasta a presunção de liquidez e certeza do título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, contado do dia seguinte à emissão da cártula. A emissão de novo cheque configura novação da obrigação anterior, afastando alegações de prescrição baseadas em negócio pretérito. A alegação de agiotagem exige indícios mínimos de verossimilhança para inversão do ônus da prova, não se configurando apenas com declarações pessoais sem suporte documental. Prevalece o valor literal do cheque, cabendo ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 397; CPC, art. 373, II; CPC, art. 828; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, AgInt no AREsp 974.027/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 01.06.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0006969-33.2021.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.03.2024;…

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