Processo 5010584-75.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010584-75.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010584-75.2026.8.24.0005/SC AUTOR : JAISON ALCIDES SEVERGNINI ADVOGADO(A) : ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO JAISON ALCIDES SEVERGNINI  ajuizou esta ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. Requereu o deferimento dos efeitos da tutela pretendida, a citação da parte requerida, a produção de provas do alegado e a procedência do pedido veiculado na inicial com seus consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência/evidência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, na espécie, não vislumbro, pelo menos por ora, a presença do requisito da probabilidade do direito, face a inexistência de prova robusta sobre as supostas ilegalidades praticadas pela administração pública. A versão contada pela parte autora não encontra respaldo probatório nos autos conforme se pode observar da documentação juntada, o que milita em seu desfavor. E, cediço, além de estar perfeitamente amparado legalmente no processamento efetuado, o processo administrativo prescinde dos rigores do processo judicial, sendo descabidas as invocações de pormenores secundários, que em nada alteram o direito substancial discutido ou a formalidade que garanta, efetivamente, a defesa da parte: "3. O processo administrativo, conquanto formal, não se reveste do mesmo rigor do processo judicial. A respeito, ensina Romeu Bacellar Filho:" "'O formalismo moderado, no processo administrativo disciplinar, corresponde à instrumentalidade das formas, em sede de processo jurisdicional, frisando-se que a relação é de correspondência e não de igualdade. É a idéia de que a forma deve ser adequada ao alcance do fim colimado pela lei: o exercício da competência disciplinar dentro dos quadrantes da legalidade' (Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar, Max Limonad, 1998, p. 173). "Com ele consoa a jurisprudência:" "'O processo administrativo não exige as formalidades solenes e sacramentais previstos para o processo judicial' (ROMS n.º 2.993, Min. Felix Fischer)." "O processo administrativo goza do princípio do informalismo, o qual dispensa procedimento rígido ou rito específico' (ROMS n.º 2.670, rel. Min. Pedro Acioli)." "'O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista. A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. A liberdade absoluta impossibilitaria a seqüência natural do processo. Sem regras estabelecidas para o tempo, o lugar e o modo de sua prática. Com isso, o processo jamais chegaria ao fim. A garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está, precisamente no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. Neste raciocínio, resta evidenciada a preocupação com os resultados e não com formas pré-estabelecidas e engessadas com o passar dos tempos' (ROMS n.º 8.005, Min. Gilson Dipp, in RSTJ 136/459)." "Impende ressaltar que 'as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a…

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