Processo 5010584-88.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010584-88.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010584-88.2026.8.24.0033/SC AUTOR : RAQUEL NUNES BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA SILVANE RAMOS (OAB SC070201) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a documentação acostada, verifica-se que a parte autora comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim,  DEFIRO  o benefício da  gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. 3. Considerando que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns importaria em tumulto na pauta de audiência, com consecutivo aumento da morosidade processual, em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Não obstante, as partes poderão peticionar, a qualquer momento, a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 4. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022). Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 4.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo  WhatsApp , devendo estar/ser indicado o contato telefônico. Anoto que as citações realizadas por meio do  WhatsApp  serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n. 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo  WhatsApp,  bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora. Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do  WhatsApp , cabendo à parte citada/intimada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca de eventuais documentos novos juntados nos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato…

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