Processo 5010585-30.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010585-30.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010585-30.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: TECH PLUG - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLUGUES E CHICOTES ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TECH PLUG - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLUGUES E CHICOTES ELETRICOS LTDA – EPP em face de decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu a liminar objetivando suspender a exigibilidade dos créditos tributários apurados com a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Alega a agravante, em síntese, que o direito encontra amparo no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), no qual se firmou o entendimento de que o conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência de contribuições sociais, não pode abranger valores que não integram o patrimônio do contribuinte de forma definitiva — o que, por analogia lógica e jurídica, aplica-se igualmente aos valores do próprio PIS e da COFINS. A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado para após regular contraditório. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e à COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998 (arts. 2º e 3º), a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa. Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também…

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