Processo 5010586-26.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010586-26.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010586-26.2023.4.03.6324 AUTOR: ELIAS FELIPE DECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por ELIAS FELIPE DECCO em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre quantia recebida a título de Folga Indenizada. Aduz a parte autora que "adquiriu o direito de dias de folga, conforme art.4º da Lei No 5.818/72 e acordo coletivo de trabalho; assim quando não podendo usufruir desse direito e recebendo em forma de pecúnia pelas folgas não usufruídas, tais valores têm natureza indenizatória; logo não incide imposto de renda sobre a pessoa física IRPF sobre tais indenizações". Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias A) PRESCRIÇÃO De início, cabe observar que, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento. Tendo em vista o fato gerador do aludido tributo deu-se apenas após a aposentadoria da parte autora, ocorrida em novembro de 2019, não há que se falar em prescrição. B) DA INCOMPETÊNCIA E DO VALOR QUE EXECEDER ALÇADA Antes de passar à análise do mérito, cabe destacar que, quanto ao valor da causa, o art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3º da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, competência esta de natureza absoluta (competência funcional). Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam). Desta forma, atentando-se ao pedido principal, verifica-se que este não excede o valor de alçada do juizado, de modo que o pedido de renúncia ao excedente mostra-se como medida impertinente. Superadas questões prévias, e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece seu fato gerador nos seguintes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:…

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