Processo 5010587-38.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010587-38.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010587-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO RAMALHO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO SEBASTIÃO RAMALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO INBURSA S.A. Afirma a parte autora que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado sob o número 202303111007590, o qual desconhece ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de nulidade da operação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 conforme a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. O BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Itaú. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado eletronicamente por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial, utilizando a plataforma ClickSign. Sustentou que a operação se tratou de portabilidade de dívida originária do Banco Itaú, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Após o acolhimento do pedido de litisconsórcio passivo necessário conforme a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o ITAÚ UNIBANCO S.A. foi integrado à lide e apresentou defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que os empréstimos foram concedidos por instituição que não pertence ao seu conglomerado, tendo apenas operacionalizado os descontos em conta-corrente. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos indenizáveis. Em réplica e manifestações subsequentes, a parte autora impugnou as teses defensivas e suscitou incidente de falsidade documental no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou que os documentos apresentados pelo banco réu contêm indícios de manipulação digital e montagem. Argumentou a ausência de trilha auditiva completa da contratação, como dados de IP, geolocalização e IMEI do dispositivo utilizado. Requereu a produção de prova pericial em computação forense ou documentoscopia digital para comprovar a fraude na assinatura eletrônica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO INBURSA S.A. reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. O ITAÚ UNIBANCO S.A. informou não possuir novas provas e requereu o julgamento antecipado no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora, por sua vez, reforçou a necessidade de inversão do ônus da prova e de realização de perícia no ID XXX.XXX.XXX-XX. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O BANCO INBURSA S.A. arguiu, em sua peça de defesa de ID XXX.XXX.XXX-XX, a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria buscado a via administrativa para a resolução do impasse antes da judicialização. Contudo, tal alegação não prospera, uma vez que o direito de ação é garantido…

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