Processo 5010587-81.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010587-81.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SHIRLEY TORRES DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum cível, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira atualmente submetida a regime de liquidação extrajudicial, em face de SHIRLEY TORRES DE LEMOS. Em sua exordial, a parte autora narra, em síntese, que a parte demandada solicitou a emissão e a utilização de cartões de crédito de sua administração, consubstanciados nos plásticos de finais 2153 e 0103, obrigando-se contratualmente ao adimplemento mensal das faturas geradas a partir das compras e serviços usufruídos. Aduz a demandante que, não obstante a regular disponibilização do crédito e a fruição dos serviços pela consumidora, esta incorreu em inadimplência ao deixar de quitar as faturas consolidadas em 07/09/2018 e 15/11/2018, referentes aos referidos cartões, respectivamente. Informa que, após o acréscimo de correção monetária e juros moratórios pactuados e legais, o débito atualizado até o ajuizamento da demanda alcança o importe de R$ 13.291,30 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos). Com a petição inicial, vieram acostados os documentos de representação processual, atos constitutivos, fichas cadastrais do cliente, faturas detalhadas e a memória de cálculo atualizada da dívida. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da instituição financeira autora, considerando o seu atestado estado de liquidação extrajudicial e a comprovação de sua hipossuficiência econômica momentânea. No curso da marcha processual, após diversas tentativas de localização, a parte requerida foi devidamente alcançada pela via citatória. Contudo, consoante as sucessivas certidões lavradas pela serventia deste juízo atestando o "Decurso de prazo", a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal assinalado para a apresentação de sua peça de bloqueio. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos ditames do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de direito e de fato; todavia, a robusta prova documental carreada à exordial torna despicienda a dilação probatória em fase instrutória. Ademais, a contumácia da parte ré, regularmente citada, atrai inexoravelmente os efeitos da revelia, legitimando a prolação imediata do decisum. Cumpre, em sede prefacial, afastar qualquer indício de prescrição da pretensão autoral. Conforme detidamente articulado pela requerente, a ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular — no caso vertente, o contrato de cartão de crédito consubstanciado nas faturas inadimplidas — submete-se ao prazo prescricional quinquenal, a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que os vencimentos das faturas que consolidaram…
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