Processo 5010588-81.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010588-81.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5010588-81.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EDSON ORLANDO DE OLIVEIRA STINGHEL Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493 Nome: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2805, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 DECISÃO/MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com substituição de produto, restituição de valor, abatimento proporcional e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDSON ORLANDO DE OLIVEIRA STINGHEL em face de V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão de sucessivos vícios apresentados por veículo Jeep Renegade 1.3 Turbo T270, 0 km, adquirido pelo valor de R$ 121.690,00. Alega o Autor, em síntese, que o veículo apresentou, desde os primeiros meses de uso, desalinhamento de pneus, reiteradas mensagens de “verificar motor” com luz de injeção acesa, problemas de pintura e alinhamento de faróis e, mais recentemente, perda de potência em ultrapassagens — defeito de natureza grave, com reflexo direto na segurança do condutor, passageiros e terceiros —, tendo o veículo retornado à concessionária por guincho mesmo após reparo apontado como concluído. Sustenta, ainda, que a disponibilização de veículo reserva foi condicionada, pela locadora conveniada, ao pagamento de caução no valor de R$ 750,00, não assumido pelas Requeridas, e que a alternativa de voucher para aplicativo de transporte (R$ 140,00/dia) mostra-se inadequada à sua realidade, dada a baixa disponibilidade local do aplicativo indicado. Postula, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata de veículo reserva sem qualquer ônus financeiro, ou, subsidiariamente, o custeio de locação equivalente, sob pena de multa diária, além da declaração de abusividade da exigência de caução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça O Autor comprova, por meio de Carteira de Trabalho Digital, vínculo empregatício recente de curta duração (14/05/2026 a 28/05/2026, com remuneração de R$ 1.554,35) e ausência de vínculo formal atual, elementos que, nesta fase de cognição sumária, autorizam a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Defiro, portanto, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pelos réus, nos termos do art. 100 do CPC. 2. Da relação de consumo e da responsabilidade solidária A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e as Requeridas na condição de fornecedoras integrantes da mesma cadeia econômica de fornecimento — concessionária e montadora (art. 3º do CDC). Nessa condição, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC, sendo inoponível ao consumidor eventual repartição interna de responsabilidades entre fabricante, revendedora, assistência técnica ou setor de garantia.…

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