Processo 5010589-90.2024.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010589-90.2024.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5010589-90.2024.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010589-90.2024.4.04.7205/SC APELANTE : UNIDAS VEÍCULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D'ÁVILA (OAB SC018126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator da apelação cível, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC. O artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.021, ambos do CPC, permite que a controvérsia seja dirimida de forma monocrática pelo relator, sem a análise do recurso pelo órgão colegiado. Não obstante, essa decisão é impugnável por meio de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Os recursos excepcionais somente podem ser interpostos em face de causas decididas, em única ou última instância (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal), ou seja, após o exaurimento das vias recursais ordinárias. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Ilustram esse posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente. 4.  É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias . 5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS NÃO…

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