Processo 5010590-37.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010590-37.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ADEMIR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028) DESPACHO/DECISÃO ADEMIR BARBOSA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina , tendo formulado os seguintes pedidos: "(...) a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência anexada; b) A concessão de liminar , inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, conclua o protocolo nº 2038178061 e implante o benefício por incapacidade temporária reconhecido pela Perícia Médica Federal, decorrente do pedido de prorrogação nº 1791131466 e do NB 31/649.926.906-2, com fixação da DIB administrativa em 21/02/2026, dia posterior à cessação do benefício anterior, sem prejuízo da apuração administrativa dos valores devidos como consequência da concessão; c) Que, ao implantar o benefício, seja assegurado ao Impetrante o direito de formular pedido de prorrogação, mediante reabertura do prazo administrativo de 15 dias a contar da efetiva implantação/ciência da decisão concessória , ou, subsidiariamente, mediante providência operacional equivalente que viabilize o protocolo do pedido de prorrogação pelo Meu INSS, pela Central 135 ou por recebimento manual pela Autarquia; d) Subsidiariamente, caso o sistema administrativo não permita a reabertura do prazo ou a formulação do pedido de prorrogação, que seja determinado ao INSS receber administrativamente novo requerimento de prorrogação/restabelecimento, sem indeferimento automático por incompatibilidade sistêmica, perda de prazo ou existência de requerimento anterior pendente de conclusão, preservando-se a análise da continuidade do quadro incapacitante; e) A notificação da autoridade coatora, no endereço mencionado, para que preste informações no prazo legal; f) A ciência do órgão de representação judicial do INSS, na qualidade de terceiro interessado, para que, querendo, ingresse no feito; g) A manifestação do Ministério Público Federal; h) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para determinar que o INSS conclua o protocolo nº 2038178061, implante o benefício por incapacidade temporária reconhecido administrativamente e assegure ao Impetrante a possibilidade efetiva de requerer a prorrogação do benefício, mediante reabertura de prazo ou providência operacional equivalente; i) A cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado. (...)". Em sua petição inicial, o impetrante que: "(...) (...)" Juntou documentos. O benefício da assistência judicária gratuita foi deferido ( evento 5, DESPADEC1 ). Postergou-se a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações. As informações foram anexadas aos autos ( evento 13, INF_MSEG1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora . No caso em análise, vê-se que o impetrante recebeu benefício por incapacidade temporária NB 31/649.926.906-2 , no período de 20/01/2023 a 20/02/2026 , em razão de quadro incapacitante relacionado a patologias ortopédicas do quadril . Em razão da manutenção de sua incapacidade, requereu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade em…
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