Processo 5010590-45.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010590-45.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010590-45.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CARREIRO BRUZELLO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: CAYO SILVA DA COSTA - RJ226956 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais [...]" proposta por Roberta Carreiro Bruzello em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Relata a requerente que realizou cirurgia bariátrica em decorrência de sua obesidade mórbida e comorbidades relacionadas ao excesso de peso, e que, após o procedimento passou de 97 quilos para 62 quilos, o que teria causado flacidez extrema na pele. Afirma que a referida flacidez ocasionou diversas sequelas, como dermatites de contato e infecções fúngicas de repetição. Alega que em razão da piora de quadro, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização das seguintes cirurgias reparadoras: abdominoplastia pós-bariátrica, dermolipectomia abdominal, reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome e correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso. Prescreveu, ainda, diversos materiais para serem usados no pré e pós-cirúrgico. Aduz que não obteve autorização da requerida, a exceção da dermolipectomia abdominal, ao argumento de que os procedimentos teriam caráter meramente estético e que não estariam incluídos na cobertura contratual. Argumentando a ilegitimidade de tal proceder, pugna pela confirmação da tutela de urgência para realização das cirurgias e, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 75889479, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 78158457. Sustenta que o contrato formalizado entre as partes obedece aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e as normas baixadas pela ANS e que a cirurgia plástica pleiteada não encontra amparo em tais normas. Salienta a inexistência de obrigatoriedade de custear o tratamento por não estar inserido no rol da ANS. Por esses motivos, requer a improcedência da ação. Petição informando o descumprimento da liminar no ID 79992336. Réplica ID 81072877. No ID 81862253, a ré afirma que observou todos os trâmites para cumprimento da liminar, não havendo que se falar em descumprimento. Manifestação ID 90270228 da requerente. Decisão saneadora ID 95715508. Manifestações das partes ID's 96721825 e 97166914, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Por essas razões, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia…

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